A Resolução 277 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que está em vigor no Brasil desde 2008 conhecida como a “Lei da Cadeirinha” determina as regras para o transporte seguro de bebês e crianças menores de dez anos de idade em veículos (motos e/ou carros). A Lei foi criada no intuito de diminuir as mortes de crianças em acidentes de trânsito, pois segundo os dados do Ministério da Saúde, acidentes de trânsito são a maior causa de morte de crianças na idade de um a quatorze anos no Brasil. Em torno de 3,6 mil crianças dentro dessa faixa etária morrem todos os anos e 111mil ficam hospitalizadas decorrentes de acidentes de trânsito.
Recentemente um novo Projeto de Lei (3267/19), quer alterar o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo a “Lei da Cadeirinha”, o projeto foi aprovado dia 22/09/2020 pela Câmara de Deputados depois de passar por várias alterações. Mas para a Lei entrar em vigor é necessária a sanção do presidente da república, após a sanção se não houver mais nenhuma alteração no texto apresentado pelo Congresso, as mudanças passarão a valer após 180 dias da publicação da futura lei.
Veja o que está previsto no NOVO regulamento da Contran sobre a ” Lei da Cadeirinha” por faixas etárias:
Bebês até 1 ano de idade: utilizar bebê conforto, instalado de costas para o banco dianteiro.
Crianças de 1 a 4 anos: utilizar cadeirinha, voltada para a frente do veículo.
Crianças de 4 aos 7 anos e meio: devem utilizar assento de elevação voltado para a frente do veículo e cinto de segurança de três pontos.
Crianças dos 7 anos e meio aos 10 anos: devem sentar no banco traseiro com cinto de segurança de três pontos.
Crianças a partir dos 10 anos: já podem ser transportadas no banco dianteiro, sempre com cinto de segurança.
A principal mudança na Lei da Cadeirinha é que de acordo com a nova lei as crianças de 4 a 10 anos de idade, ou o que tenham menos de 1,45 metros de altura deverão ser obrigatoriamente trasportadas no banco traseiro em assento de elevação utilizando o cinto de segurança.
Dispositivos de Segurança
Os dispositivos de segurança para bebês e crianças são projetados com a finalidade de reduzir o risco de morte ou lesão grave em casos de colisão ou de freada brusca do veículo. Os dispositivos previstos em Lei para serem utilizados são:
Bebê Conforto: deve ser utilizado para transportar bebês de até 1 ano de idade ou 13 quilos. Devem ser instalados no carro sempre virado de costas para o motorista, e o ideal é que sempre haja um adulto ao lado do bebê no banco traseiro, ao longo do transporte.
Cadeirinha de Segurança: devem ser utilizados para as crianças a partir de 1 ano até 4 anos de idade ou entre 9 e 18 quilos. As cadeirinhas são instaladas já viradas para o banco da frente do motorista, e são presas pelo cinto de segurança do carro, mas a criança também utiliza o cinto do dispositivo.
Assento de elevação ou booster: são utilizados para crianças maiores, a partir de 4 anos de idade ou que já tenham entre 18 e 36 quilos, eles tem a finalidade de elevar a criança para utilização do próprio cinto de segurança do carro. Alguns assentos de elevação vêm com encosto, que pode ser retirado depois que a criança atinge altura suficiente para usar o cinto de segurança, sem que ele fique próximo ao pescoço.
Lembrando que todos os equipamentos utilizados para transportar crianças em veículos, devem ter certificação de segurança garantido assim a qualidade do produto.
Transporte de crianças em moto
Atualmente, a Lei da Cadeirinha prevê que a idade mínima para transporte na garupa de motocicletas é sete anos. Com o novo projeto de Lei, só serão permitidas crianças com mais de 10 anos de idade para serem transportadas nas garupa das motos.
Penalidades
As penalidades pelo descumprimento da Lei para transporte de crianças de até 10 anos de idade, que é considerada infração gravíssima, são multa de R$ 293,47 e atribuição de 7 pontos a CNH.
Para motoristas de táxi ou aplicativos de celular
A Lei não exige que os motoristas de táxi ou aplicativos de celular tenham dispositivos de segurança para bebês e crianças em seu veículo. No caso de transporte de crianças, a recomendação é que o motostista sempre peça ao passageiro que traga o equipamento de segurança (bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação), do contrário as crianças devem ser transportadas no banco traseiro com cinto de segurança. Lembrando que crianças não podem ser transportadas em colo de adultos utilizando o mesmo cinto de segurança, pois dessa forma ambos não estarão protegidos.
Exceções
Na Lei está previsto que os veículos de transporte coletivo (como ônibus), transporte escolar, veículos de aluguel, táxis e aos demais veículos com peso bruto total de 3,5 toneladas estão desobrigados de cumprir a lei do uso dos dispositivos de retenção para transporte de crianças.
Nos casos de veículos que possuem só o banco dianteiro ou que o número de crianças com menos de dez anos a serem transportadas seja maior do que a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido que aquela com maior estatura utilize o banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança ou o dispositivo de retenção adequado à sua idade, peso e altura.